DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., co… — REsp REsp 2026964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: (fls.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
- MERA RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Nessas condições, tendo em conta que o cumprimento de sentença há que se refere o presente recurso já foi extinto por acordo entre as partes, resta evidente a superveniente falta de interesse de agir, Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, declaro a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: (fls. 89/97)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. MERA RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 969 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Em se tratando de título judicial transitado em julgado, a alegação de sua inexequibilidade deve pautar-se, dentre outras hipóteses, na incerteza do montante da condenação, à instauração do cumprimento de sentença antes da sua eficácia executiva, como a pendência de julgamento de recurso recebido com efeito suspensivo ou aos limites subjetivos em que o título judicial foi constituído, no caso de sentença coletiva, hipótese distinta a dos autos, sendo incabível, contudo, a rediscussão da matéria meritória. 3. A via da impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de revolver as matérias decididas na fase de conhecimento. 4. O art. 969 do Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutela provisória na via rescisória, a indicar que o pedido deve ser formulado perante o juízo competente. 5. Recurso desprovido.
Alega a recorrente, em suma, violação do art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que "A inexequibilidade do título a que se funda a pretensão executiva dos Recorridos está pautada em título que, embora, esteja transitado em julgado, não garante a liquidez esperada para o título, por ser ele impreciso quanto a formação da responsabilidade atribuída a recorrente" (fls. 121)
Contrarrazões apresentadas (fls. 140-147), sobreveio juízo de admissibilidade positivo (fls. 155-156).
O Ministério Público Federal apresentou parecer que foi assim ementado (fls. 192-195):
- Responsabilidade civil. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Acórdão recorrido que mantém a r. decisão agravada. - Recurso especial assentado na alínea "a" do permissivo constitucional, que aponta violação ao art. 525, §1º, inciso III, do CPC. - O acordo extrajudicial celebrado entre as partes no processo originário e homologado por sentença acarreta a superveniente perda do interesse de agir no presente recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF), verificou-se que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes e homologado por sentença proferida em 27/4/2023, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 842, do Código Civil, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como declarado o respectivo trânsito em julgado naquela data, em razão da ausência de interesse recursal.
Nessas condições, tendo em conta que o cumprimento de sentença há que se refere o presente recurso já foi extinto por acordo entre as partes, resta evidente a superveniente falta de interesse de agir,
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, declaro a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.