DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2026965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE DETERMINOU O REEXAME DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto pela sociedade R.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 5994, 9985, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.096/4.097):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REEXAME DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. RETOMADA DE DISCUSSÃO JÁ ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela sociedade R. G. em face de decisão que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0807791-74.2018.4.05.8311, oportunizou à Receita Federal do Brasil, no prazo de 60 dias, a análise do Pedido Eletrônico de Ressarcimento apresentado na via administrativa pela ora recorrente, para que seja possível aferir, a partir do cruzamento de dados, a existência de saldo credor de IPI.
2. No caso concreto, tem-se: 1) A R. G. ajuizou os presentes embargos à execução fiscal objetivando a extinção do feito executivo, em razão da inexigibilidade dos créditos em cobrança, alegando, em síntese, que estes estão " extintos por compensação (CTN, art. 156, II) e só se mantêm em cobrança em razão da irregularidade do Processo Administrativo Fiscal nº 10480.900020/2013-11 (processo de cobrança 10480.724312/2014-14), que deixou de processar as compensações (legítimas) sob o falso argumento de que o crédito pleiteado não deveria ter sido previamente habilitado "; 2) Apresentada impugnação pela Fazenda Nacional, o Juiz do 1º grau entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil fim de dirimir a controvérsia; 3) Após a realização da prova técnica (Laudo Pericial e Laudo de Esclarecimentos), a Fazenda Nacional destacou que a discussão sobre a existência ou não de créditos em favor da contribuinte não foi avaliada pela administração tributária, pois foi afastado o processamento dos documentos por falta de habilitação prévia para análise dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER); na oportunidade, a exequente requereu que se reconheça que as conclusões apresentadas no laudo pericial, e respectivos esclarecimentos, não servem para elucidar as questões em apreciação no presente feito, e, na hipótese de não acolhimento da fundamentação, pediu para que fosse oportunizada à Receita Federal do Brasil a análise do Pedido Eletrônico Ressarcimento apresentado pela empresa, para aferir, a partir do cruzamento de dados, a existência de saldo credor de IPI, evitando-se, em consequência, a designação de uma segunda perícia; 4) O Juiz do 1º grau, a
[trecho intermediário suprimido]
recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.