DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto POR MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra… — REsp REsp 2027130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto POR MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão de e-STJ fls.
- 415/420, integrada pela decisão de e-STJ fls.
- 438/439, em que não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
- A parte agravante alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às teses arguidas; que não se aplica o Tema 1175 do STJ, já que "há nos autos a procuração/contrato assinado individualmente pelo substituído, autorizando a dedução dos honorários contratuais do precatório ou requisição de pequeno valor expedido em nome do credor principal, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9189, 899, 13542, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto POR MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão de e-STJ fls. 415/420, integrada pela decisão de e-STJ fls. 438/439, em que não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
A parte agravante alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às teses arguidas; que não se aplica o Tema 1175 do STJ, já que "há nos autos a procuração/contrato assinado individualmente pelo substituído, autorizando a dedução dos honorários contratuais do precatório ou requisição de pequeno valor expedido em nome do credor principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994", razão pela qual "deveria o em. relator ter dado parcial provimento ao recurso especial, para deferir o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento) - afastando a condição imposta pelo juízo de origem de que deveria ser "apresentada nova declaração do contratante de que nenhum valor foi adiantado a título de honorários convencionados"" (e-STJ Fls. 457/458); bem como que não incide a Súmula 83 do STJ quanto à possibilidade de alteração de índice de correção monetária em cumprimento de sentença em que "tenham sido expedidos os requisitórios a partir de índice de correção monetária considerado inconstitucional pelo STF" (e-STJ fl. 461).
Impugnação à e-STJ fl. 497.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao agravante, apenas quanto à alteração dos índices de juros e correção monetária, razão pela qual reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida e passo à nova do recurso especial apenas no tópico em comento.
Inicialmente, registro que o feito foi submetido na origem à juízo de conformação em face do Tema 1.170 do STF, sendo recusado o juízo de retratação pela Corte a quo (e-STJ fls. 359/374).
Pois bem.
Ao apreciar o Tema 1.170 sob o rito da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo se fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
A referida jurisprudência foi reafirmada no julgamento do Tema 1.361, no qual o STF aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 1.170, no sentido de considerar incidentes os "parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso" (RE 1505031).
A Corte fixou a seguinte tese:
O trânsito em julgado de decisão de
[trecho intermediário suprimido]
que a execução não teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de e-STJ fls. 415/420 e, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extesão, DOU-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a preclusão para a alteração do índice de correção monetária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.