DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros c… — REsp REsp 2027130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão de e-STJ fls.
- 335/337, na qual não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
- A parte embargante alega que a decisão foi omissa, "pois as condições estabelecidas no julgamento do Tema 1.175 do STJ restaram atendidas, diante a apresentação do contrato celebrado com o beneficiário do crédito principal, onde ficou convencionado que o pagamento dos honorários, em caso de expedição de precatórios, seria feita na forma do art.
- 8.906/1994, valendo reiterar que a norma em comento não exige autorização individual do contratante ou declaração informando que não houve pagamento antecipado dos honorários contratuais" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9189, 899, 13542, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão de e-STJ fls. 335/337, na qual não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa, "pois as condições estabelecidas no julgamento do Tema 1.175 do STJ restaram atendidas, diante a apresentação do contrato celebrado com o beneficiário do crédito principal, onde ficou convencionado que o pagamento dos honorários, em caso de expedição de precatórios, seria feita na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, valendo reiterar que a norma em comento não exige autorização individual do contratante ou declaração informando que não houve pagamento antecipado dos honorários contratuais" (e-STJ fl. 429).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, não havendo registro no aresto recorrido acerca da apresentação do aludido "contrato contrato celebrado com o beneficiário do crédito principal, onde ficou convencionado que o pagamento dos honorários, em caso de expedição de precatórios, seria feita na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994" (e-STJ fl. 429), inviável a análise da questão, nos moldes como formulado pela parte embargante .
Acrescente-se, ademais, que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "a parte final do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1106306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009)" (AgInt no REsp 2138370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.