ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2027136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART.
- Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10456, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC.
2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais.
4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual.
5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO CIRÍACO SILVA (MARIA DO SOCORRO) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que figuram como recorridos SINMÉDIA S.A. (SINMÉDIA) e a UNIÃO FEDERAL (UNIÃO), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO POR
[trecho intermediário suprimido]
cometeu error in procedendo, violando frontalmente a legislação federal e a jurisprudência desta Corte.
Em suma, ante o exposto, reconheço a violação dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. O acórdão recorrido, ao afastar a nulidade processual com base na preclusão, na ausência de prejuízo e na prerrogativa de SINMEDIA, contrariou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e, assim, merece ser reformado.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o processo ab initio, desde o momento em que deveria ter sido determinada a citação de MARIA DO SOCORRO, a fim de que, com a sua devida integração ao polo passivo, a lide tenha seu regular prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.