DECISÃO Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d — CC CC 202724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP em face do d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Fábio Willamys Ferreira de Sousa em face de Petroteiner Comércio e Locação de Conteineres Ltda e outra.
- Juízo do Trabalho, ao entendimento de que o caso trata de contrato autônomo de trabalho, determinou a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Cíveis, levando em consideração o posicionamento que vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE-MG n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP em face do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Fábio Willamys Ferreira de Sousa em face de Petroteiner Comércio e Locação de Conteineres Ltda e outra.
O d. Juízo do Trabalho, ao entendimento de que o caso trata de contrato autônomo de trabalho, determinou a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Cíveis, levando em consideração o posicionamento que vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE-MG n. 958.252/MG, que representa o leading case que fixou o Tema 725, a "competência para apreciar e julgar tipos contratuais de outra natureza que não a subordinada, deve ser da Justiça Comum e da Justiça Especializada" (fls. 99-112).
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP suscitou o presente conflito, ao argumento, em síntese, de que o feito originário almeja o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, de maneira que a pretensão formulada tem índole preponderantemente trabalhista (fls. 113-115).
Este o breve relatório.
Decido.
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, refere-se à matéria essencialmente trabalhista.
Com efeito, percebe-se que a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho.
Julgados da Segunda Seção que tratam de matéria similar definiram a competência da Justiça Laboral. Como exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. QUESTÃO INCIDENTAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DAÍ DECORRENTES.
1. Constata-se omissão na espécie, porquanto a decisão agravada somente se atém aos aspectos e pedidos de índole tipicamente trabalhista trazidos com a inicial da ação originária, deixando de se manifestar sobre a repercussão do pleito relativo à nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária demandada na definição da competência para o julgamento do feito.
2. Embora se possa alegar que, normalmente, a nulidade dos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13.6.2016)
Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.
A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Deve a jurisprudência dominante, por isso, ser compreendida na perspectiva de evitar que a Justiça estadual decline indevidamente para a Justiça do Trabalho as ações que tenham a relação comercial como fundamento.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.