DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2027341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 228): EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
- A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de oficio da prescrição, sem necessidade de intimação da exeqüente.
Resultado indicado
A execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição [trecho intermediário suprimido] é possível concluir que, na hipótese dos autos, considerando que a propositura dos embargos à execução fiscal se deu antes da edição da Lei 8.953/1994, a suspensão da execução fiscal não pode ser presumida, mesmo porque a presunção legal é contrária, isto é, a regra é não suspender os embargos à execução fiscal, devendo a suspensão ser concedida de maneira expressa e fundamentada, o que não ocorreu, conforme consta expressamente no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 6017, 5946, 5986, 9414, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 228):
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de oficio da prescrição, sem necessidade de intimação da exeqüente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcI no AgRg no AREsp 594.062/R5, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), mostrando-se infrutíferas as diligências postuladas pelo exeqüente no curso do procedimento.
3. Recurso não provido.
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255/264 e 278/287).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de registrar explicitamente os marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional, como o período entre o ajuizamento dos embargos à execução fiscal em 1994 e seu trânsito em julgado em 2018.
Sustenta ter ocorrido violação dos arts. 18 e 19 da Lei 6.830/1980 e do art. 739, § 1º, do CPC de 1973, na interpretação histórica vigente à época, que previam que os embargos à execução fiscal suspendiam automaticamente o curso da execução, de modo que o prazo prescricional não teria transcorrido enquanto os embargos não transitaram em julgado.
A parte recorrente aponta, ainda, precedente jurisprudencial favorável à concessão de efeitos suspensivos dos embargos à execução fiscal antes da alteração legislativa promovida pela Lei 8.953/1994.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 340).
O recurso foi admitido na origem (fls. 360/362).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em 1992, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao mesmo ano. A execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
é possível concluir que, na hipótese dos autos, considerando que a propositura dos embargos à execução fiscal se deu antes da edição da Lei 8.953/1994, a suspensão da execução fiscal não pode ser presumida, mesmo porque a presunção legal é contrária, isto é, a regra é não suspender os embargos à execução fiscal, devendo a suspensão ser concedida de maneira expressa e fundamentada, o que não ocorreu, conforme consta expressamente no acórdão recorrido.
A consequência lógica dessa interpretação é a fluência do prazo de prescrição intercorrente pela inércia da fazenda exequente em promover diligências necessárias a garantir a pretensão executória por prazo superior a cinco anos, ainda que pendente a conclusão dos embargos propostos pela parte executada. Sendo assim, não há censura ao acórdão recorrido que decretou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.