ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2027380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 166, II, III E VI, 168, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CÓDIGO CIVIL E 85, § 13, 375 E 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. [trecho intermediário suprimido] 664/665).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 8865, 14951, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 166, II, III E VI, 168, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CÓDIGO CIVIL E 85, § 13, 375 E 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega a ofensa ao art. 1.022 do CPC sem que tenha havido a oposição dos embargos de declaração. Súmula nº 284/STF.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos motivos que ensejaram a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, de reconhecimento de litigância de má-fé e de incidência da multa do art. 523 do CPC demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELESSIO PARIZZI contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. LITISPENDÊNCIA INAPLICÁVEL. INÉRCIA DO RECORRENTE EM ATACAR DECISÃO QUE DESATENDE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
664/665).
Nesse cenário, a revisão do julgado para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, da multa do art. 523 do CPC e de condenação por litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte recorrida em 60% (sessenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.