DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CHAGS FERNANDES contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2027624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CHAGS FERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 430-434, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente os óbices da súmula 83 do STJ e das súmulas 282 e 356 do STF, utilizados pela Corte de origem para a fundamentação a inadmissão do apelo nobre.
- Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
- 468-473, onde se posiciona pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CHAGS FERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada, constante às fls. 430-434, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente os óbices da súmula 83 do STJ e das súmulas 282 e 356 do STF, utilizados pela Corte de origem para a fundamentação a inadmissão do apelo nobre.
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
Parecer do MPF às fls. 468-473, onde se posiciona pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o recebo.
Outrossim, mister se faz que se dê provimento ao recurso para fim de revisar o entendimento esposado na decisão recorrida.
Para fins de melhor elucidar a questão, passo a reproduzir a decisão recorrida, naquilo que interessa à espécie:
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON CHAGS FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 83 do STJ acerca da aplicação do acordo de não persecução penal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à substituição de penas. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000543- 92.2019.8.24.0066) assim ementado (fl. 273): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO PERÍODO NOTURNO (CP,ART. 155, § 1). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. INSURGÊNCIAADSTRITA ÀS PENAS SUBSTITUTIVAS ESTABELECIDAS NASENTENÇA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DESERVIÇÕES À COMUNIDADE). JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU APREVISÃO EXPRESSA DO ART. 44, § 2º, DO CP. ESCOLHA DAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS QUE SE ENCONTRA DENTRO DADISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO E NÃO SESUBMETE À CONVENIÊNCIA DO ACUSADO. EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MODIFICAÇÃODAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADEDE CUMPRIMENTO QUE PODE SER DISCUTIDA NO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Fixadas as premissas acima, verifico que o recorrente atende aos pressupostos legais do benefício, porque (i) o crime pelo qual foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena cominada ao tipo penal é inferior a 4 (quatro) anos (furto); (iii) o recorrente não é reincidente em crime doloso e (iv) é possível a confissão formal do acusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada de fls. 430-434, e, por via de consequência, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que o Juízo de 1ª Instância remeta os autos ao Ministério Público ofici ante para examinar a viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.