DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -… — REsp REsp 2027870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A embargante narra que interpôs recurso especial por violação aos arts.
- 15 do Decreto nº 2.655/1998 e 57, § 4º do Decreto nº 5.163/2004, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial.
- Reclama que há omissão no dispositivo da decisão embargada porque não constou "expressamente no dispositivo que o agravo em recurso especial manejado pela CCEE foi conhecido, assim como o fez com os agravos interpostos pela União e ANEEL" (fl.
- Alega que as "matérias recursais suscitadas pela União, ANEEL e CCEE são distintas e claramente exigiriam uma análise jurídica distinta, ainda que o resultado fosse o mesmo, o que se admite apenas como hipótese argumentativa" (fl.
Resultado indicado
Reclama que há omissão no dispositivo da decisão embargada porque não constou "expressamente no dispositivo que o agravo em recurso especial manejado pela CCEE foi conhecido, assim como o fez com os agravos interpostos pela União e ANEEL" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5977, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que: (i) conheceu do Agravo da União para conhecer parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; (ii) conheceu do Agravo da Aneel para não conhecer do seu Recurso Especial; (iii) conheceu agravo da CCEE para não conhecer do seu Recurso Especial; e (iv) deu provimento ao Recurso Especial de Dona Francisca S/A, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação expressa sobre os critérios para fixação dos honorários advocatícios e dispositivos legais que embasam tal arbitramento (fls. 3.626-3.649).
A embargante narra que interpôs recurso especial por violação aos arts. 9º da Lei nº 8.987/1995; 15, § 6º, da Lei nº 9.074/1995; 13 do Decreto nº 2.003/1996; 15 do Decreto nº 2.655/1998 e 57, § 4º do Decreto nº 5.163/2004, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial.
Reclama que há omissão no dispositivo da decisão embargada porque não constou "expressamente no dispositivo que o agravo em recurso especial manejado pela CCEE foi conhecido, assim como o fez com os agravos interpostos pela União e ANEEL" (fl. 3.660).
Alega que as "matérias recursais suscitadas pela União, ANEEL e CCEE são distintas e claramente exigiriam uma análise jurídica distinta, ainda que o resultado fosse o mesmo, o que se admite apenas como hipótese argumentativa" (fl. 3.661). Aduz que, "ao dar um tratamento genérico para recursos distintos, a r. decisão embargada acabou por adotar fundamento jurídico inaplicável ao recurso manejado pela CCEE, sendo inequivocadamente omissa" (fl. 3.661).
Acrescenta que a "análise das violações suscitadas pela CCEE implicará, inequivocamente, em resultado diverso da decisão" e que, "para apreciar as violações suscitadas, não será necessária a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco a apreciação das provas produzidas nos autos, já que os fatos foram delineados no acórdão recorrido" (fl. 3.663).
Por fim, alega que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados com fundamento no CPC de 1973, uma vez que a "fixação dos honorários sobre o proveito econômico é inovação do CPC de 2015, não sendo aplicável ao caso concreto" (fl. 3.666).
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 3.679-3.688).
É o
[trecho intermediário suprimido]
opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.