ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 202796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10582, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista.
III. Razões de decidir
3. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado.
4. A tramitação paralela da ação declaratória na Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica.
5. A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido .
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança jurídica".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/9/2023.)
A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, visto que os pedidos deduzidos no processo estadual decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução.
Por fim, a invocação da boa-fé pelo agravante não altera a conclusão, uma vez que tais alegações já foram suficientemente enfrentadas na decisão agravada, que reconheceu a vinculação dos atos questionados ao contexto da execução trabalhista, recomendando a apreciação unificada pela Justiça do Trabalho.
Em suma, a decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando fundamentos que justifiquem sua alteração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.