DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2028037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ JAILSON GOMES MARQUES e MARCONES GOMES ALENCAR, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não busca a reanálise de provas, de modo que não aborda o mérito em si, mas a tempestividade da apelação interposta pelos recorrentes.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- A insurgência foi interposta contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ JAILSON GOMES MARQUES e MARCONES GOMES ALENCAR, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não busca a reanálise de provas, de modo que não aborda o mérito em si, mas a tempestividade da apelação interposta pelos recorrentes.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
A insurgência foi interposta contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO OU VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PREFEITO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELOS POR INTEMPESTIVIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o prazo para interposição de apelação foi contado de forma equivocada, contrariando o disposto no art. 231, I, do CPC/2015, que determina como marco para a contagem do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio.
Contrarrazões apresentadas.
A Corte de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou (fl. 601):
A partir dessas definições, observa-se que não se verifica contradição no acórdão embargado a partir das premissas acima mencionadas, haja vista que José Jailson Gomes Marques e Marcondes Gomes de Alencar, não obstante a regularidade da citação, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação e sem constituir patrono nos autos sendo, portanto, revéis.
Com efeito, contra o réu revel sem patrono nos autos os prazos fluem a partir da publicação em órgão oficial, conforme ensina o art. 346 do CPC .. .
Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, desse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
em favor da licitante sem que tenha havido verdadeiro embate de propostas com as melhores condições para o Município de Catingueira.
Inclusive, nas declarações de fls.131/132, os membros da Comissão afirmam que não liam nenhum documento sobre a -licitação, apenas assinavam no local reservado, ou seja, com total desprezo à responsabilidade que detinham com a ocupação de cargos públicos causando dano à edilidade.
A sentença chega a afirmar que é ônus do réu provar a ausência de dolo, e mesmo quanto à negligência dos membros da comissão, aludida pelo acórdão, restringe-a a outros que não os recorrentes. A condenação não se sustenta, ante a atipicidade patente.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mas declarar a improcedência dos pedidos em relação aos recorrentes.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.