ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2028273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA.
- Cuida-se de recurso especial interposto por condômino contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a utilização de coleira, guia curta e focinheira em cão da raça Rottweiler durante trânsito pelas áreas comuns do condomínio.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE GRANDE PORTE. RAÇA ROTTWEILER. CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS. EXIGÊNCIA DE USO DE COLEIRA. GUIA CURTA E FOCINHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por condômino contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a utilização de coleira, guia curta e focinheira em cão da raça Rottweiler durante trânsito pelas áreas comuns do condomínio.
2. A legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, na defesa dos interesses comuns, decorre diretamente do art. 1.348, inciso II, do Código Civil.
3. Impossível a análise da alegada ausência de periculosidade do animal e da suposta desnecessidade do uso dos equipamentos de segurança, a fim de afastar a conclusão do tribunal de origem, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4 . Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO (CARLOS), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A ação de origem é uma obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA (CONDOMÍNIO) em face de CARLOS, objetivando compeli-lo a utilizar coleira, guia curta e focinheira em seu cão da raça Rottweiler sempre que transitasse pelas áreas comuns do edifício, em razão de inúmeras reclamações e incidentes que colocavam em risco a segurança e o sossego dos demais moradores.
CARLOS apresentou contestação e reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais por suposta perseguição.
O juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido principal para
[trecho intermediário suprimido]
o teor das reclamações dos outros condôminos e as circunstâncias fáticas que envolveram os incidentes narrados nos autos.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A decisão das instâncias de origem ponderou os direitos em conflito o direito de propriedade de CARLOS e o direito à segurança e ao sossego da coletividade de condôminos e, com base nos elementos concretos do processo, concluiu pela prevalência do segundo, determinando medida razoável para a convivência harmônica.
A revisão desse juízo de ponderação, no caso específico, implicaria necessariamente o reexame fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.