DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 202830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC e d.
- Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA.
- E MAGNA COMPÓSITOS LTDA - ambas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC e d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA. E MAGNA COMPÓSITOS LTDA - ambas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a Caixa Econômica Federal.
A demanda foi distribuída perante o d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, que declinou da competência por entender que "a pendência de processo de recuperação judicial afasta a competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal".
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "não se observa da relação jurídica narrada qualquer circunstância que possa atrair a competência do juízo da recuperação judicial. Os valores pagos diretamente aos trabalhadores a título de FGTS pelas recuperadas sequer estão sendo questionados, ou seja, não há qualquer pretensão de devolução dessa quantia, mas sim daqueles pagos à Fazenda Nacional em razão da composição com ela firmada".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar pedido de tutela cautelar antecedente movido contra a Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 109, inc. I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Aqui, a demanda é exclusivamente dirigida contra a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FGTS, o que, por si, atrai a competência federal.
Com efeito, a pretensão é que seja determinado à Caixa Econômica Federal que realize o bloqueio/indisponibilidade dos valores que ingressarem nas contas vinculadas
[trecho intermediário suprimido]
acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.