ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2028351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 12419, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR e ITATATI EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBJETO. PROVAS TESTEMUNHAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. DISPONIBILIDADE E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS EM LEILÕES. AUTORES. DESCLASSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDOS. ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O INCRA E INÉRCIA DO RÉU EM PROCEDER A SUA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. OBTENÇÃO DIRETAMENTE COM O BANCO RÉU E COM O CARTORIO REGISTRAL RESPECTIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERSEÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS LEILÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DOS AUTORES. PERSCRUTRAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
[trecho intermediário suprimido]
à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.027/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora no primeiro grau de jurisdição (e-STJ, fls. 1.537/1.540), o que torna incabível a majoração dos honorários recursais no grau recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recursais imposta aos recorrentes no acórdão recorrido.
Deixo de fixar honorários recursais em virtude do provimento, ainda que parcial, do presente recurso .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.