DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IM… — REsp REsp 2028403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL.
- CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- É cabível a responsabilização do município e da órgão ambiental estadual pela omissão no dever de fiscalizar, inclusive quanto ao cumprimento da legislação municipal e estadual.
Resultado indicado
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10118, 12755, 10091
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA contra acórdão assim ementado:
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PONTA DO PAPAGAIO. APA DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DIÁRIA.
1. É cabível a responsabilização do município e da órgão ambiental estadual pela omissão no dever de fiscalizar, inclusive quanto ao cumprimento da legislação municipal e estadual. Consoante a jurisprudência, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (STJ, 2ª Turma, R Esp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016).
2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e, em relação ao Estado, é solidária com execução subsidiária.
3. A fixação da multa diária encontra abrigo nos casos análogos já julgados por este Regional, não merecendo ser modificado o valor arbitrado. Por outro lado, demolição deve ser providenciada a contar do julgamento definitivo por esta Corte.
4. Apelação do réu particular não conhecida e apelações do ente público e do órgão ambiental estadual parcialmente providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.961-1.985).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC; arts. 3º, IV, 6º, 11, 14, §1º, da Lei 6.938/1981; art. 17 da Lei Complementar 140/2011.
Sustenta a parte recorrente que visou "o enfrentamento da matéria quanto à ausência de responsabilidade legal em ser responsabilizado pelo dano ambiental por obra realizada pelo particular, sendo que o ente estadual quem subsidiou a ação por meio de relatórios de fiscalização. Ademais trata-se de uma casa, atividade de impacto local, de competência municipal, portanto" (fl. 2.007).
Afirma que "a competência precípua para fiscalização é do Município e não deste órgão ambiental devendo-se respeitar o princípio da subsidiariedade no que concerne às competências dos órgãos ambientais". Acrescenta que "cabendo ao
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021;
AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.