DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADSON ANDRÉ ESPERANÇA DE FREITAS contra decisã… — AREsp AREsp 2028413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADSON ANDRÉ ESPERANÇA DE FREITAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
- O embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória, ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
- Afirma que a análise acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais, no caso concreto, não necessita da reavaliação do conjunto fático-probatório, bastando uma análise detida dos dispositivos legais que regem a matéria e, também, do próprio acórdão prolatado.
- Reforça que é desnecessário o reexame fático da matéria para se constatar a inequívoca violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MADSON ANDRÉ ESPERANÇA DE FREITAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
O embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória, ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
Afirma que a análise acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais, no caso concreto, não necessita da reavaliação do conjunto fático-probatório, bastando uma análise detida dos dispositivos legais que regem a matéria e, também, do próprio acórdão prolatado.
Reforça que é desnecessário o reexame fático da matéria para se constatar a inequívoca violação ao art. 373, I, do CPC/2015 - mitigação ilegal da distribuição dinâmica do encargo probatório.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.017/1.019 e 1.021/1.023).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, in verbis (e-STJ, fls. 1.002/1.003):
"Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu o direito de compensar os gastos com obras reputadas como benfeitorias necessárias, por entender que isso não seria possível "porque não se realizou a prova pericial, que seria essencial a estabelecer o montante e a natureza dessas obras" (e-STJ, fl. 792). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No mais, o Tribunal estadual concluiu o seguinte (e-STJ, fl. 793):
"O depoimento isolado dos obreiros não é suficiente para infirmar os requisitos essenciais à restituição.
Soma-se a isso a circunstância de terem os locatários aceito o imóvel e o fizeram nas condições que se encontrava. Não há prova de que tenham sido ludibriados. O
[trecho intermediário suprimido]
do julgado e a sua conclusão.
- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."
(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.