ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2028434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial manejado por operadora de transporte aeromédico, em demanda indenizatória envolvendo responsabilidade solidária com operadora de plano de saúde, em razão do não atendimento de solicitação de remoção de paciente em situação de emergência, que culminou no óbito da genitora da parte autora.
- A agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial manejado por operadora de transporte aeromédico, em demanda indenizatória envolvendo responsabilidade solidária com operadora de plano de saúde, em razão do não atendimento de solicitação de remoção de paciente em situação de emergência, que culminou no óbito da genitora da parte autora. A agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a ausência de elementos capazes de modificar o julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da ausência de prequestionamento da matéria invocada; (ii) estabelecer se houve impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A matéria relativa à incidência de juros moratórios desde o evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil, não foi objeto de exame no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.
4. A decisão impugnada fundamentou-se, de forma autônoma e suficiente, na natureza contratual da responsabilidade, para aplicar os juros de mora desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil.
5. A petição do recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não atacados todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
6. Constatada a existência de fundamentos jurídicos autônomos e não impugnados,
[trecho intermediário suprimido]
fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos art. 85, § 11, do CPC, posto que a providência já foi fixada em seu valor máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.