ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 202853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega omissão quanto à ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que restabeleceu a fiança anteriormente revogada e quanto ao não enfrentamento do pedido de extensão das decisões proferidas em favor de outros corréus da Operação Black Flag.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4310, 3614, 10867, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que restabeleceu a fiança anteriormente revogada e quanto ao não enfrentamento do pedido de extensão das decisões proferidas em favor de outros corréus da Operação Black Flag.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da decisão que restabeleceu a fiança e quanto ao pedido de extensão das decisões favoráveis a outros corréus.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois não há prova pré-constituída de que a fiança estaria apoiada em elementos derivados exclusivamente da prova declarada nula.
4. Não se verificou ilegalidade no restabelecimento da medida cautelar ou tratamento desigual entre os corréus, pois não existem elementos que demonstrem que os bens constritos incidiriam sobre todo o patrimônio do investigado.
5. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus.
6. As alegações do embargante buscam a rediscussão da matéria, providência inviável em sede de aclaratórios, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de fato e de prova. 2. As alegações de omissão que buscam rediscutir a matéria são inviáveis em sede de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias - para a combinação das medidas cautelares impostas ao embargante.
Acrescente-se que a ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, a questão, da forma como trazida, demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus.
Assim, é possível concluir que as alegações do embargante não se relacionam com suposta omissão, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, consoante entendimento consolidado deste Tribunal Superior (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.