ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2028649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão.
Resultado indicado
Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela [trecho intermediário suprimido] natural da causa, sob pena de violar o devido processo legal, que constitui pressuposto indispensável à existência jurídica do processo, sendo sua observância condição inafastável para a validade de qualquer ato processual.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12755, 11828, 10111
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).
2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das licenças expedidas à agravante, extrapola a matéria discutida nos recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes mencionados, não poderia ser acolhido.
3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que não coaduna com o sentido da processualidade.
4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela
[trecho intermediário suprimido]
natural da causa, sob pena de violar o devido processo legal, que constitui pressuposto indispensável à existência jurídica do processo, sendo sua observância condição inafastável para a validade de qualquer ato processual.
Portanto, sua inobservância representa afronta direta à garantia constitucional consagrad a no artigo 5º, inciso LIV, do Texto Constitucional de 1988.
Por fim, como bem salientou o eminente Min. Bellizze, tão logo a presente decisão seja publicada, as partes envolvidas nesta lide, diligentes que são, poderão propor semelhante pedido ao Juízo de origem, que poderá, confortavelmente, apreciar o seu mérito.
ANTE O EXPOSTO, mais uma vez pedindo venias à eminente Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Min. Afrânio Vilela, no sentido de DAR PROVIMENTO aos agravos internos ora em análise, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.