ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2028793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6003, 6036, 5933, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SALVO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 160/2017. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Tema 1182, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".
2. Todavia, "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024).
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de reconhecer que os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de prévia comprovação da finalidade econômica, nos termos do Tema 1182/STJ.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a exclusão desses
[trecho intermediário suprimido]
sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção.
12. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção.
13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese.
14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL (Acebra) rejeitados (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.