DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim e… — REsp REsp 2028896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fls.
- 152-162): AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA.
- A citação por edital é válida nas hipóteses em que o réu se encontra em local incerto e não sabido.
- A regra geral é a de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fls. 152-162):
AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA. A citação por edital é válida nas hipóteses em que o réu se encontra em local incerto e não sabido. A regra geral é a de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-234).
Nas razões do recurso especial (fls. 237-246), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 256, caput, § 3º e 257, do CPC, sustentando, em resumo, a nulidade da citação por edital, pois "não se vislumbra .. qualquer diligência no sentido de se exaurir as tentativas de localização do réu, o que impõe seja reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, a partir da expedição do edital de citação" (fl. 243), conforme o CPC, "súmula 414 e julgados" (fl. 244).
Destaca que a fundamentação do acórdão recorrido "não se baseou na jurisprudência consolidada" (fl. 242) desta Corte, "mas tão-somente sintetizou orientações pessoais acerca da impossibilidade de se prover outros meios de localização do Recorrente" (fl. 242). Além disso, "não se expediu ofícios ao Instituto Nacional da Seguridade Social (a fim de se averiguar a existência de vínculos de emprego em nome do Recorrente), às Telefonias, fornecedoras de energia elétrica e de água, na forma do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 242).
Indica violação da Súmula n. 98/STJ, haja vista a imposição do TJMG à parte "Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sob o argumento de que os embargos foram opostos com caráter manifestamente protelatório" (fl. 244), requerendo o afastamento da sanção.
Juízo de admissibilidade positivo (fls. 304-305).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial proposta por JOÃO EUDES PEREIRA contra MARCELO SILVA. Na inicial, o autor afirmou ter recebido do demandado um cheque no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual não pode ser descontado pela agência bancária por falta de provisão de recursos. Mencionou que tentou receber "amigavelmente o valor, porém sem lograr êxito" (fl. 2). Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor constante na cártula, com juros e correção monetária.
O Juízo da Vara Única da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
do STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
Finalmente, n o tocante a alegada ofensa a Súmula n. 98/STJ, "refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988" (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto fixados no máximo legal pelas instâncias originárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.