ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2029040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 10938, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TENTATIVAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Cor te Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DORFMANN ARANOVICH & CIA. ADVOGADOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 70 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/90 e-STJ).
No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 4º, 6º, 489, §1º, II, III, IV, 830, 854, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o acórdão recorrido deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como deixou de aplicar precedentes invocados sem realizar a distinção do caso concreto; e ii) é possível o deferimento do pedido de arresto na hipótese concreta.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 137/139 e-STJ)..
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO.
[trecho intermediário suprimido]
possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifou-se)
Nesse contexto, o fundamento que confere sustentação jurídica ao acórdão recorrido deve ser afastado.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que, afastado o fundamento utilizado para indeferir o arresto executivo na hipótese, o Tribunal de origem possa reexaminar a questão como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.