DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, com fun… — REsp REsp 2029160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D.
- Magistrado a quo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a metragem da área de preservação permanente seja contada na forma da legislação revogada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10110, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 232-233):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a metragem da área de preservação permanente seja contada na forma da legislação revogada.
2. Possibilidade de aplicação parcial da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, a teor do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de ofensa ao título executivo judicial. Precedentes do STJ.
3. A sentença que ora se configura como título executivo foi prolatada no ano de 2010 assim como o recurso tirado em face desta, anteriormente, portanto, à entrada em vigor das normas cuja aplicação se pretende. Não há "silêncio eloquente" no acórdão até mesmo porque a questão não foi aventada em apelação. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 318).
Em suas razões (e-STJ, fls. 314-336), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 2º, caput e I, III, IV e IX, combinado com 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Sustenta ser indevida a aplicação do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) às obrigações constituídas sob a vigência da Lei 4.771/1965, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do princípio tempus regit actum.
Ressalta que a lei superveniente seria menos protetiva e não poderia incidir para reduzir o patamar de tutela das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 342-351 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353-354).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à questão de fundo, impõe-se a observância dos da jurisprudência da Excelsa Corte, emanada em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.
Dessa forma, fica superada a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF.
(REsp n. 1.687.335/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - original sem grifo)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de aplicação parcial da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.