DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MAXICAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra a… — REsp REsp 2029176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MAXICAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pela ora recorrente, visando à declaração do direito de creditar/compensar valores de ICMS-ST pagos a maior quando o preço efetivo de venda fosse inferior à base presumida, com atualização monetária (expurgos de 1994) e juros pela taxa SELIC, além da condenação do ente estadual em custas e honorários (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5981, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MAXICAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0010401-20.1998.8.24.0023.
Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pela ora recorrente, visando à declaração do direito de creditar/compensar valores de ICMS-ST pagos a maior quando o preço efetivo de venda fosse inferior à base presumida, com atualização monetária (expurgos de 1994) e juros pela taxa SELIC, além da condenação do ente estadual em custas e honorários (fls. 527-547).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 878-883). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 890-902).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Terceira Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1108):
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TESE ENCERRADA NO SENTIDO DE QUE "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA" (TEMA 201/STF, RE N. 593.846/MG). ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E CONSEQUENTE PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1129-1137) foram rejeitados (fls. 1164-1171).
Nas razões do recurso especial (fls. 1201-1218), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de restituição (e não apenas compensação), ao índice aplicável (SELIC desde a vigência da lei estadual) e à fixação dos honorários, não sanada mesmo após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
(iii) art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: defesa do direito de restituição do indébito reconhecido, com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
de que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos, na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DOS §§ 3º E 5º. ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICABILIDADE DO CPC/2015 AO CASO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS E DO ESCALONAMENTO QUANDO PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.