ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2029259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE LEANDRO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1520545-17.2020.8.26.0228, assim ementado (fls. 471/472):
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Concurso de pessoas. Materialidade e autoria comprovadas. Seguras declarações da vítima, que reconheceu as rés como autoras do crime na fase extrajudicial, a par dos relatos seguros e coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e recuperação de parte dos bens há pouco subtraídos. Artigo 226 do CPP que traz mera recomendação, algo diverso de exigência. Violência e grave ameaça incondizentes com a desclassificação aventada. Consumação que prescinde da posse mansa e pacífica da "res furtiva". Inteligência da Súmula 582 do STJ. Causa de aumento inquestionável. Condenação mantida. Pena- base da corré JOSIANE acima do piso em face de antecedente desabonador, inobstante circunstância adversa representada pela acentuada culpabilidade. Agravante de natureza objetiva prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal inafastável, compensando-a com a menoridade relativa da coacusada NICOLE. Reincidência de JOSIANE patente. Regime inicial fechado único adequado ao roubo, a par do quadro adverso, da recidiva e da majorante reconhecida desnudando
[trecho intermediário suprimido]
calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva (AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), o que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, não se verificou na espécie.
Impõe-se, pois, o redimensionamento da pena, afastando-se a majoração de 1/6 decorrente da aplicação da agravante art. 61, II, j, do Código Penal, restando a reprimenda concretizada em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições da condenação, inclusive o regime prisional fechado, ante a reincidência e maus antecedentes da recorrente, na forma do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena imposta à recorrente, nos moldes acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.