ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2029288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
- Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 10926, 10867, 3514, 10865, 10609, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Nulidade por ausência de contraprova. Alegação de atipicidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para modificar a decisão agravada, considerando as alegações de nulidade, atipicidade, ausência de prova de autoria, quebra de cadeia de custódia e dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada.
4. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, incluindo parecer técnico e outros indícios concretos, observando os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96.
5. A coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 25.741/2006, que dispensa a preservação de material para contraprova em casos de riscos associados a produtos agropecuários.
6. Não há demonstração inequívoca de vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial, sendo presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos e laboratórios credenciados.
7. O produto adulterado estava destinado ao consumo humano, configurando os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do Código Penal.
8. A autoria foi demonstrada por meio de interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, registros empresariais, declarações de colaboradores e posição hierárquica dos réus na
[trecho intermediário suprimido]
a) gravidade das consequências; b) elevada culpabilidade (produto consumido por por crianças e idosos); c) utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas.
O quantum aplicado mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, não havendo ilegalidade a corrigir.
Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada. As questões suscitadas foram adequadamente analisadas, observando-se os limites de cognição do recurso especial.
Os agravantes limitaram-se a reiterar as mesmas teses já analisadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos ou demonstrar equívoco na fundamentação adotada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.