DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fu… — REsp REsp 2029315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- A despeito de ser o dependente- beneficiário quem necessita dos exames e procedimentos prescritos por seu médico, é seu genitor que mantém, na condição de titular, o plano de saúde firmado com a ré.
- Desnecessária eventual substituição do polo ativo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência, para o fim de determinar que a ré seja obrigada a: (i) autorizar a realização dos exames de "Vitamina D 25 Hidroxi, pesquisa e/ou dosagem (Vitamina D3)", Anticorpos Antipneumococos e CD3 e imunefenotipagem; (ii) fornecer a medicação Imunoglobulina, marca Kiovig, ou marca semelhante, nos termos da guia 2673298186-0 (iii) custear todo e qualquer procedimento necessário para o tratamento da enfermidade do beneficiário do quadro de Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI); (iv) liberar/desbloquear o sistema permitindo a emissão de novas guias; e (v) pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a contar da data desta sentença, além de juros de mora desde a citação. Inconformismo. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Não cabimento. A despeito de ser o dependente- beneficiário quem necessita dos exames e procedimentos prescritos por seu médico, é seu genitor que mantém, na condição de titular, o plano de saúde firmado com a ré. Desnecessária eventual substituição do polo ativo. Inaplicabilidade do CDC. Tema 0123. Hipótese de reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 9.656/98. Plano de saúde em questão firmado antes do advento de referida lei. Incidência, todavia, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Agência reguladora que não" "pode limitar a cobertura de forma a tornar inócuo o tratamento do paciente. Danos morais configurados. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, mantida o montante fixado, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 658-659)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 10, § 4º, e 35-F, da Lei 9.656/1998, pois teria sido desconsiderada a amplitude das coberturas definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo rol de procedimentos seria vinculante e obrigatório, legitimando a negativa baseada em ausência de previsão.
(ii) artigo 35 da Lei 9.656/1998, pois teria sido aplicada
[trecho intermediário suprimido]
e 1.040 do CPC.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) Negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou
ii) Proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.