DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2029358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- O Juízo de Primeiro Grau absolveu os réus - Luíza Francelino de Lima Sátiro, Magno José de Andrade Gomes, Sinclair Engell de Alencar Ferreira, Fabiana Maria Pereira Leite, Maria de Fátima Granja Ferreira e Luiz Wilson Ulisses Sampaio - da acusação da prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação da Acusação (fls.
- Apelação criminal manejada pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que absolveu os réus - Luíza Francelino de Lima Sátiro, Magno José de Andrade Gomes, Sinclair Engell de Alencar Ferreira, Fabiana Maria Pereira Leite, Maria de Fátima Granja Ferreira e Luiz Wilson Ulisses Sampaio - da acusação da prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0807307-65.2018.4.05.8309.
O Juízo de Primeiro Grau absolveu os réus - Luíza Francelino de Lima Sátiro, Magno José de Andrade Gomes, Sinclair Engell de Alencar Ferreira, Fabiana Maria Pereira Leite, Maria de Fátima Granja Ferreira e Luiz Wilson Ulisses Sampaio - da acusação da prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/1967 (fls. 6187-6209).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação da Acusação (fls. 6545-6550), em acórdão assim ementado (fls. 6548-6550):
Penal e Processual Penal. Apelação criminal manejada pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que absolveu os réus - Luíza Francelino de Lima Sátiro, Magno José de Andrade Gomes, Sinclair Engell de Alencar Ferreira, Fabiana Maria Pereira Leite, Maria de Fátima Granja Ferreira e Luiz Wilson Ulisses Sampaio - da acusação da prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, do Decreto-Lei 201/1967.
1. Conforme a denúncia, nos anos de 2009 e 2010, Luiz Wilson Ulisses Sampaio, então Prefeito do Município de Araripina (Pernambuco), em união de desígnios com a Secretária Municipal de Educação Luíza Francelino de Lima Sátiro, e, ainda com os membros da Comissão Permanente de Licitação Maria de Fátima Granja Ferreira, Fabiana Maria Pereira Leite e Sinclair Engell de Alencar Ferreira, desviaram recursos públicos federais em favor da empresa C&R Mercantil Ltda., administrada por Magno José de Andrade Gomes e representada por Fernando Tasso de Souza Júnior.
2. Consta da peça vestibular, outrossim, que a aludida empresa fora contratada para executar reformas em todas as escolas públicas municipais e outros prédios públicos, à míngua da realização do necessário procedimento licitatório, mas sob a justificativa de emergência ou calamidade pública (art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993), calcada na grave estiagem então vivenciada na região, vindo a receber, através do procedimento de dispensa de licitação 09/2009, a quantia total de R$ 1.137.153,45 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Entrementes, fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União, no período de 16 de novembro a 17 de dezembro de 2010 (mais de um ano após a celebração do contrato), revelou que, do total contratado para a reforma nas escolas - R$ 1.101.413,65 (um milhão, cento e um mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) -, apenas R$ 545.836,45
[trecho intermediário suprimido]
merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.642.439/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017).
Por outro lado, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP.
Logo, apenas há se falar em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial acusatória.
No caso, se verifica que o Ministério Público não individualizou as condutas relativas ao art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.