DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DO CARMO E SILVA MAGNAN contra ac… — REsp REsp 2029397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DO CARMO E SILVA MAGNAN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- A sentença concluiu que "a autora não se desincumbiu do ônus de provar que exerce função cujo grau de complexidade demonstre ser privativa do cargo de nível superior" (fl.
- DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ALUSIVAS À GDASUS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
- Cuida-se de demanda em que colima a autora o reconhecimento de desvio de função entre o cargo que ocupa, de nível médio, e os de nível superior, e, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização, por diferenças remuneratórias relativas ao valor pago a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DO CARMO E SILVA MAGNAN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A sentença concluiu que "a autora não se desincumbiu do ônus de provar que exerce função cujo grau de complexidade demonstre ser privativa do cargo de nível superior" (fl. 621).
A apelação foi improvida. O acórdão foi assim ementado (fls. 685-696; grifos próprios):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ART. 370 DO CPC/15. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ALUSIVAS À GDASUS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda em que colima a autora o reconhecimento de desvio de função entre o cargo que ocupa, de nível médio, e os de nível superior, e, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização, por diferenças remuneratórias relativas ao valor pago a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
2. Compete ao juízo da causa, que é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade possível da verdade dos fatos, o poder instrutório de estabelecer as provas que considera pertinentes para o deslinde do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A reforma da decisão do magistrado de primeira instância, quanto ao juízo de valor sobre as provas que se mostram, ou não, necessárias, deve ser encarada como situação excepcional e que somente merece revisão por esta Corte Federal em situações teratológicas, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo.
4. A prova postulada pela apelante seria inútil para o fim de comprovar o direito alegado. No caso concreto, o desvio de função deve ser comprovado essencialmente por meio de prova documental, da qual constem as atribuições do cargo ocupado pela autora e as do cargo pretendido, assim como documentos que demonstrem que a demandante efetivamente laborou em desvio de função.
Considerando que a autora juntou volumosas e significativas provas documentais, as quais, por si só, já são suficientes para o deslinde da presente controvérsia e sem que se possa falar em qualquer prejuízo, seja para o contraditório das partes, seja para o livre convencimento motivado do juízo, conclui-se que andou bem o
[trecho intermediário suprimido]
desincumbira a contento" da comprovação do desvio alegado e de que deve ser "comprovado no caderno processual de maneira incontestável" .. "os seus pressupostos de real ocorrência", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 621 e 692) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do C PC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.