ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 202940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas e determinando a absolvição do acusado por constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10865, 4355, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Busca pessoal sem justa causa. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas e determinando a absolvição do acusado por constrangimento ilegal.
2. A decisão impugnada destacou que a abordagem policial foi baseada em parâmetros subjetivos, sem indicação de dado concreto que autorizasse a medida invasiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial constitui motivação idônea para justificar busca pessoal, sem que haja ilegalidade na diligência.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a abordagem policial careceu de dados concretos que justificassem a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A abordagem policial baseada em parâmetros subjetivos, sem dados concretos, não justifica busca pessoal e configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 117):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Recurso provido,
[trecho intermediário suprimido]
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do recurso em habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.