ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2029424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
- ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA POSTERIOR SUSPENSÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEGA GAMES CO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ORDEM DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA POSTERIOR SUSPENSÃO DO MÉRITO. ALEGADA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu expressamente a existência da ordem de suspensão à época determinada no Tema 45 do TJSP (IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000), atual Tema 1289 do STJ (ProAfR no REsp n. 2.112.558/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024), contudo, fundamentou que sua decisão se restringia a corrigir um vício estritamente processual - o indeferimento prematuro da petição inicial - e que a suspensão relativa ao mérito da causa deveria ser observada no juízo de primeiro grau, após a regular reinstauração do processo.
2. A parte que interpôs o especial não infirmou em suas razões, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o referido raciocínio judicial configuraria uma violação direta dos dispositivos de lei federal invocados. A argumentação genérica, que se limita a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sem desconstituir as bases jurídicas da decisão, caracteriza fundamentação deficiente.
3. A deficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que se aplica tanto à alegada violação de lei federal (alínea a) quanto à suposta omissão no julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC) e, por consequência, ao dissídio jurisprudencial suscitado (alínea c).
4. Recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SEGA GAMES CO. LTDA. (SEGA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
violação da lei federal prejudica, fatalmente, a análise da similitude fática e jurídica entre os julgados, requisito indispensável para a caracterização do dissídio. Sem a correta delimitação da tese jurídica supostamente violada pelo acórdão recorrido - ou seja, sem a superação do óbice da Súmula 284/STF -, torna-se inviável o necessário cotejo analítico com o acórdão paradigma.
Dessa forma, a deficiência na argumentação que levou à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a alínea a se estende, por consectário lógico, à análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso também pela alínea c.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.