DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE M… — REsp REsp 2029429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando se verifica que as razões recursais são suficientes para atacar os fundamentos da sentença.
- II - Em que pese o tratamento pleiteado não constar no rol da Resolução Normativa nº 428/17 da ANS, tal (sic) fato não exime o plano de saúde em fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo o rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1960488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 305-317):
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT - MENOR IMPÚBERE COM DEFICIÊNCIA CEREBRAL E MOTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO DO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER.
I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando se verifica que as razões recursais são suficientes para atacar os fundamentos da sentença.
II - Em que pese o tratamento pleiteado não constar no rol da Resolução Normativa nº 428/17 da ANS, tal (sic) fato não exime o plano de saúde em fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo o rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 188 e 421 do Código Civil; 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; 4º, III, da Lei 9.961/2000 alegando:
Ainda, quanto à taxatividade do rol, temos que é expressamente determinada pela Agência Reguladora, conforme disposto pela RN 465/2021:
Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.
Assim, ao analisar as solicitações médicas dos beneficiários do plano, a recorrente se vincula ao disposto na Lei 9.656/98 e no rol de procedimentos periodicamente revisados pela ANS.
Logo, se o procedimento ou terapia não está previsto no rol, não há qualquer obrigação contratual ou legal para o seu custeio.
..
Objetivamente, discute-se nos autos a existência de obrigatoriedade da recorrente disponibilizar tratamentos fora do rol de cobertura da ANS.
..
Assim, o acórdão que ora se apresenta como paradigma é o proferido pela 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.810.221/GO, publicado no DJ do dia 17/12/2021, onde restou sedimentado o entendimento de que o rol de serviços prestados pelos planos é de elaboração da Agência
[trecho intermediário suprimido]
ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021).
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1960488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com a tese jurídica fixada, merece reparos para afastar a cobertura do tratamento indicado, não contemplado no rol da ANS e sem comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.