ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2029468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação do aresto local e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, motivadamente, a controvérsia sobre juros e correção monetária à luz do art. 406 do CC.
2. A pretensão de fixação imediata da taxa SELIC nesta instância esbarra na ausência de prequestionamento e na vedação à supressão de instância.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILANO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra o acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinou a devolução dos autos à Corte de origem para reanálise.
O aresto impugnado foi assim ementado (fl. 1.449):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Acórdão impugnado que não expôs satisfatoriamente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que a correção monetária referente à restituição integral dos valores pagos deveria ser de 1% ao mês desde a data da citação. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada.
2. Considerando que a questão não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com a devida fundamentação, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à instância a fim de que seja realizado novo julgamento dosa quo, embargos de declaração ali opostos, dessa vez abordando a questão suscitada pela recorrente, relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, o qual estabelece que os juros moratórios devem
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.
2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do acórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação (ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o retorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de pronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença, sendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as teses recursais que deixaram de ser analisadas.
3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes, conduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco cerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.