DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2029580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTÔNIO CITO, BENJAMIN ZANLORENCI JUNIOR, WAGNER FERNANDES LEMES TRINDADE, CLEITON SEVERINO DIAS e DELMONDES & DIAS LTDA., em razão de irregularidades em procedimento licitatório.
- A fim de evitar tautologia, adota-se parte do relatório da decisão do recurso de apelação cível proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- Asseverou que a fraude consistira na contratação da empresa Delmondes & Dias Ltda. - ME para realizar o Curso de Formação da Guarda Municipal, que em verdade fora ministrado inteiramente pela Polícia Militar do Estado do Paraná.
- Registrou que o Curso de Formação ministrado pela Polícia Militar teve início em 5 de abril de 2010 e o processo licitatório fraudulento somente se iniciou em 22 de abril de 2010.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTÔNIO CITO, BENJAMIN ZANLORENCI JUNIOR, WAGNER FERNANDES LEMES TRINDADE, CLEITON SEVERINO DIAS e DELMONDES & DIAS LTDA., em razão de irregularidades em procedimento licitatório.
A fim de evitar tautologia, adota-se parte do relatório da decisão do recurso de apelação cível proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 4.298- 4.299):
"Narrou o autor, em síntese, que após Inquérito Civil Público instaurando perante a Promotoria de Defesa ao Patrimônio Público, constatara que os réus Homero Barbosa, Prefeito do Município de Londrina, Benjamin Zanlorenci Júnior, Secretário Municipal de Defesa Social, Marco Antônio Cito, Secretário Municipal de Gestão Pública e Wagner Fernandes Lemes Trindades, Técnico de Gestão Pública, autorizaram a realização de procedimento licitatório com objeto fictício.
Asseverou que a fraude consistira na contratação da empresa Delmondes & Dias Ltda. - ME para realizar o Curso de Formação da Guarda Municipal, que em verdade fora ministrado inteiramente pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Registrou que o Curso de Formação ministrado pela Polícia Militar teve início em 5 de abril de 2010 e o processo licitatório fraudulento somente se iniciou em 22 de abril de 2010.
Após a empresa ré sagrar-se vencedora, firmou contrato administrativo nº SMGP 091/2010 com a Administração Pública Municipal, no valor de R$ 303.000,00. Destacou que os réus Barbosa Neto, Benjamin Zanlorenci Júnior e Marco Antônio Cito tinham conhecimento que o curso era ministrado pela Polícia Militar, pois participaram da cerimônia de abertura. Ressaltou que, mesmo após a celebração do contrato, o curso continuou a ser ministrado pela Polícia Militar.
Afirmou que os Policiais Militares que participaram do Curso de Formação declararam não ter ocorrido nenhum contato entre a Polícia Militar e os representantes da empresa que vencera a licitação. Enfatizaram que do valor total do contrato (R$ 303.000,00), a empresa se limitou a repassar os honorários devidos aos Policiais Militares que ministraram o curso somente no valor de R$ 124.082,74. Assim, os réus apropriaram-se indevidamente de R$ 192.735,02 (valor corrigido).
Sustentou que a conduta dos réus causou lesão ao erário e violou os princípios da Administração Pública. Disse que o dolo foi suficientemente caracterizado pela realização de licitação fraudulenta, com objeto fictício. Arguiu que a conduta
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.