ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 202964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de conexão fático-probatória entre os delitos investigados, a justificar o compartilhamento de provas, tais como a apreensão de valores e joias em posse do recorrente no âmbito de investigação sobre desvio de verbas públicas e corrupção passiva. Inviável desconstituir essa conclusão em sede de habeas corpus.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via do habeas corpus, a análise da tese de que os bens e valores apreendidos por ocasião do deferimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, nos autos nº 1006309-50.2023.4.01.4300/TO, não teria conexão probatória com os autos IPL 1002238-05.2023.4.01.4300/TO, o que, na visão da impetração, não permitiria o compartilhamento de provas deferido na origem. 2. De qualquer sorte, não se verifica nos autos flagrante ilegalidade na decisão que deferiu o compartilhamento de provas entre o IPL 2022.0089368 (1002238-05.2023.4.01.4300) e o IPL 2023.0065621-SR/PF/TO (1011324-97.2023.4.01.4300/TO), tampouco incompetência da Justiça Federal. Os elementos dos autos indicam, em tese, conexão fático-probatória entre os delitos antecedentes praticados em detrimento de verbas públicas federais oriundas do FUNDEB (CP, art. 317 e art. 337-E) com o delito do art. 1º da Lei 9.613/1998
[trecho intermediário suprimido]
necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Nenhum vício, ademais, no acórdão recorrido ao, ainda que desnecessário, constatar a presença dos indicativos de prática ilícita do ora recorrente a legitimar compartilhamento de provas para prosseguimento de investigações, uma vez que tal proceder também se insere na linha cognitiva necessária para eventual concessão ou não de ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.