DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 202974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 7.210-7.215) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos n.
- Em suas razões, a parte embargante alega obscuridade na "fixação de repartição de competência entre o Juízo Trabalhista e Recuperacional" (fl.
- Isso porque um dos elementos centrais trazidos na inicial do Conflito de Competência foi, justamente, a aplicação do Tema 90 de Repercussão Geral" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 7.210-7.215) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos n. 0010415- 68.2018.5.18.0201, 0010176-30.2019.5.18.0201, 0010728-29.2018.5.18.0201, 0011756-32.2018.5.18.0201 e 0012442- 24.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação, e .. o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS competente para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação" (fl. 7.207).
Em suas razões, a parte embargante alega obscuridade na "fixação de repartição de competência entre o Juízo Trabalhista e Recuperacional" (fl. 7.212), buscando esclarecimentos sobre (fl. 7.212):
1) Qual é a dívida pela qual eventualmente responderão terceiros responsabilizados via IDPJ Aquela apurada pelo Juízo Recuperacional ou pelo Juízo Trabalhista
2) Já existindo decisão do Juízo Recuperacional vedando a prática de atos constritivos contra terceiros afetados pela recuperação, os quais se pretende responsabilizar via IDPJ, o controle destes atos deverá ser efetuado a posteriori ou já estão vedados os atos constritivos
Sustenta ainda omissão quanto às "razões para não aplicação do quanto definido em sede de Repercussão Geral pelo STF. Isso porque um dos elementos centrais trazidos na inicial do Conflito de Competência foi, justamente, a aplicação do Tema 90 de Repercussão Geral" (fl. 7.213).
Contrarrazões apresentadas (fls. 7.221-7.225 ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
execuções trabalhista e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Quanto ao Juízo da recuperação, caberá apreciar atos de constrição do patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.
No que diz respeito à alegada omissão quanto à aplicação da Repercussão Geral n. 90 do STJ, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Como destacado no julgamento do RE n. 583.995/RJ (tema 90/STF), "a Justiça do Trabalho conservou a jurisdição cognitiva sobre tais créditos, ficando, todavia, a execução destes, quando líquidos, a cargo da Justiça Comum, uma fez instaurado o processo falimentar".
A decisão recorrida preservou a competência do Juízo da recuperação de apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação .
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.