ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 202984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10622, 3642, 4371, 3568, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir
3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.
2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
RELATÓRIO
Trata-se da oposição dos segundos embargos de declaração opostos por ANNA KARLA MAIA GONDIM em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 386-390, na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Confira-se a ementa do julgado (fls. 418-419):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em , rejeitando parcialmente a denúncia em relação à habeas corpus Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666 /93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.
2. A defesa
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."
Assim, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios para infirmar o referido reconhecimento da abolitio criminis não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: ED cl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os segundos embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.