DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara de … — CC CC 202988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Porto Alegre - SJRS (suscitante) e o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado), em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul para obter medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (adenocarcinoma de pulmão).
- No curso do processo, o Juízo Estadual determinou que a requerente emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo, em atenção à decisão proferida em agravo de instrumento (e-STJ, fl.
- Atendida a ordem, remeteram-se os autos à Justiça Federal, onde se registrou Nota Técnica do NatJus favorável e a concessão de medida de urgência no juízo de origem.
- O magistrado destacou que o medicamento em questão não está padronizado pelo SUS, havendo recomendação contrária da CONITEC para o tratamento do interessado.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Porto Alegre - SJRS (suscitante) e o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado), em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul para obter medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (adenocarcinoma de pulmão).
No curso do processo, o Juízo Estadual determinou que a requerente emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo, em atenção à decisão proferida em agravo de instrumento (e-STJ, fl. 83).
Atendida a ordem, remeteram-se os autos à Justiça Federal, onde se registrou Nota Técnica do NatJus favorável e a concessão de medida de urgência no juízo de origem. O magistrado destacou que o medicamento em questão não está padronizado pelo SUS, havendo recomendação contrária da CONITEC para o tratamento do interessado. Com isso, suscitou o conflito, fundamentado na tutela provisória incidental deferida pelo Supremo no RE 1.366.243 (Tema 1234), pois nas demandas sobre medicamentos não incorporados deve prevalecer o juízo escolhido pelo cidadão, vedando-se declinar competência ou determinar inclusão da União até o julgamento definitivo da repercussão geral (e-STJ, fls. 112-114).
O Ministério Público Federal, ao ser consultado, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual (e-STJ, fl. 132).
Brevemente relatado, decido.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade do fornecimento estatal de medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para sua aquisição (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem grifo no original):
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de
[trecho intermediário suprimido]
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.