DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELA STALIANO contra a decisão que não conhec… — REsp REsp 2029904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELA STALIANO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não apreciou a argumentação trazida na petição de agravo em recurso especial relativa à demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 10031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELA STALIANO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 689/696).
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não apreciou a argumentação trazida na petição de agravo em recurso especial relativa à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 716).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 694/696):
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 615):
A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgInt no REsp 1.566.524/MS, Rei. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; AgInt no AREsp 1.352.620/SP, Rei. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA. DJe 06/04/2020.
Todavia, a parte ora agravante se limitou a afirmar o seguinte (fl. 636):
Não há que se ter dúvida de que o reclamo em que se aponta o error in judicando não pode ser obstado em razão da Súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, também não há que se falar que incide o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ no que concerne à interposição com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao contrário do que consignou o juízo "a quo", há clara e manifesta identidade, sobretudo com relação aos fatos, entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do r. acórdão combatido.
O agravo em recurso especial tem por objetivo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.
Como ressaltado ainda na decisão embargada, é "imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso" (fl. 694) . Logo, não havendo debate de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é o caso de não conhecer do agravo.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.