DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO COELHO DA SILVA J… — RHC RHC 202994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/4/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma que as investigações foram concluídas sem uma definição concreta das condutas individualizadas de cada um dos investigados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 12334, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/4/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa alega que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que as investigações foram concluídas sem uma definição concreta das condutas individualizadas de cada um dos investigados.
Sustenta que não há indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como argumenta haver violação ao princípio da presunção de inocência.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Aduz que a prisão preventiva está sendo mantida por prazo indeterminado, sem reavaliação periódica, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
Por meio da decisão de fls. 334-344, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 349-356), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 363-367).
É o relatório.
Conforme informações de fls. 386-390, verifica-se que o recorrente foi absolvido - sentença publicada em 26/5/2025 -, tendo sido expedido o correspondente alvará de soltura , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.