DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — REsp REsp 2029988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 435-437, que julgou prejudicado o recurso especial do agravante por perda de objeto ante o julgamento do RHC n.
- A referida impetração foi provida para determinar o integral trancamento da Ação Penal n.
- 5105658-89.2019.4.02.5101/RJ, em relação a ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA, ora agravado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4272, 287, 3612, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 435-437, que julgou prejudicado o recurso especial do agravante por perda de objeto ante o julgamento do RHC n. 171.434/RJ. A referida impetração foi provida para determinar o integral trancamento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101/RJ, em relação a ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA, ora agravado.
Sustenta o agravante que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que o RHC n. 171.434/RJ não teria transitado em julgado ante a propositura de agravo regimental pelo MPF, pendente de apreciação.
Requer o Ministério Público Federal a reconsideração da decisão de fls. 435-437 ou a apresentação do feito em mesa para que a Sexta Turma possa se pronunciar nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), a fim de julgar o mérito e prover o REsp.
É o relatório.
De início, entendo que cabe razão ao MPF.
Consultando o andamento do RHC n. 171.434/RJ verifico que o agravo regimental do MPF foi provido para negar provimento ao recurso, com o restabelecimento integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ que é, precisamente, o objeto do recurso especial destes autos.
A ementa do julgado foi a seguinte (fls. 480-481 dos autos de RHC n. 171.434/RJ ):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes.
2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a
[trecho intermediário suprimido]
questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC , c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.