DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL HONORATO TAVARES, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2030114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL HONORATO TAVARES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) nos autos da Apelação Penal nº 0013177-52.2016.8.14.0051.
- Conforme se depreende dos autos, o Recorrente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A denúncia narra que, em 20/8/2016, no interior de um motel, o Acusado agrediu a vítima Francilene Lopes Figueira com socos, chutes e pontapés, causando-lhe t raumatismo craniano e outras lesões, levando-a ao desfalecimento e estado de coma por sete dias.
- A tentativa de homicídio foi qualificada pelo motivo fútil (menosprezo à condição de mulher) e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Desse modo, a pretensão de alteração da fração de redução pela tentativa também esbarra diretamente no óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL HONORATO TAVARES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) nos autos da Apelação Penal nº 0013177-52.2016.8.14.0051.
Conforme se depreende dos autos, o Recorrente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e VI c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro). A denúncia narra que, em 20/8/2016, no interior de um motel, o Acusado agrediu a vítima Francilene Lopes Figueira com socos, chutes e pontapés, causando-lhe t raumatismo craniano e outras lesões, levando-a ao desfalecimento e estado de coma por sete dias. A tentativa de homicídio foi qualificada pelo motivo fútil (menosprezo à condição de mulher) e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Após regular instrução e julgamento perante o Tribunal do Júri, o Recorrente foi condenado à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 227-233). A dosimetria foi fixada, na primeira fase, em 16 (dezesseis) anos, com valoração negativa de 6 (seis) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 15 (quinze) anos. Na terceira fase, pela tentativa (art. 14, II, CP), a pena foi diminuída em 1/3 (um terço), resultando em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TJPA, pleiteando a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão na fração máxima de 1/6, e o aumento da fração redutora da tentativa para 2/3 (fls. 302-319).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua 2ª Turma de Direito Penal, proferiu acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para "alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem redução da pena". O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido erro na valoração de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima), manteve a pena-base em 16 (dezesseis) anos, e as frações de redução pela confissão (1/17) e pela tentativa (1/3), fundamentando no extenso iter criminis (fls. 361-365).
Em suas razões recursais a defesa invoca contrariedade aos arts. 14, II e 59, ambos do Código Penal e art. 617 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
.. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Desse modo, a pretensão de alteração da fração de redução pela tentativa também esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Conclui-se, portanto, que a análise das questões levantadas relativas à dosimetria da pena, em ambas as fases impugnadas, demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso, corroborando a inadmissibilidade das teses, que exigem reavaliação do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.