DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de São Gonçalo… — CC CC 203024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Gonçalo - RJ, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 8): Trata-se de ação na qual a autora incluiu no polo passivo da demanda o INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência.
- Tratando-se de demanda em cujo polo passivo figure autarquia federal, competente se mostra a Justiça Federal para a tramitação e o julgamento do feito, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Gonçalo - RJ, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 8):
Trata-se de ação na qual a autora incluiu no polo passivo da demanda o INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Tratando-se de demanda em cujo polo passivo figure autarquia federal, competente se mostra a Justiça Federal para a tramitação e o julgamento do feito, nos termos do art. 109 da CF/88:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Assim, com fundamento no disposto no artigo 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do pedido e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA favor de um dos Juízos Federais da Subsecção de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro da 2ª Região da Justiça Federal.
O Juízo Federal da 2ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 53):
Trata-se de ação proposta por VAGNER DE SOUZA CONSIDERA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com a finalidade de obter a revisão do seu benefício de pensão por morte de sua esposa falecida em decorrência de contaminação de COVID 19 no exercício de atividade laboral.
Em sua petição inicial, relata que inicialmente ajuizou ação na Justiça Federal, porém, "esta se declarou incompetente e extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento na Súmula 29 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)".
Diante da declaração de incompetência da Justiça Federal, o autor ajuizou ação que foi distribuída na 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que declinou da competência ao argumento que seria da Justiça Federal, por se tratar de pensão por morte, independentemente de o caso envolver acidente do trabalho (Evento 1, INICl - fl. 3).
É o breve relato. DECIDO.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar a presente
[trecho intermediário suprimido]
para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
No caso, verifica-se que o autor pretende a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, ainda que o falecimento seja decorrente de acidente de trabalho.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São Gonçalo - SJ/RJ, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DA SEGURADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.