DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2030300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação n.
- 0050397-78.2008.8.21.7000, assim ementado (fl.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL, DECORENTE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5915, 5946, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0050397-78.2008.8.21.7000, assim ementado (fl. 799):
REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL, DECORENTE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. OPERAÇÕES DE SAÍDA ISENTAS.
As operações isentas ou não tributadas, salvo determinação em contrário na legislação, não dão direito a crédito fiscal, na dicção do art. 155, § 2º, inciso II, letras a e b da Constituição Federal.
No caso, a legislação de regência admite o aproveitamento do crédito de ICMS quando se tratar de produtos agropecuários (art. 20, §6º da LC n. 87/96 e art. 16, §2º da Lei Estadual n. 8.820/89, que institui o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul).
Ilegalidade da restrição contida no Decreto n. 37.699/97 por violação ao princípio da legalidade e observância das regras de interpretação contida no art. 99 do CTN.
Direito ao aproveitamento do ICMS incidente sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações de saídas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ordem concedida.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Rejulgamento determinado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Agint no RESp 1.281614/RS.
Consta dos autos que o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida para assegurar "o direito à compensação de seus créditos fiscais, decorrentes de aquisição de mercadorias tributadas, com débitos de impostos gerados sem a limitação imposta pelo art. 37, § 8º, RICMS/97, bem como para que obtenha certidão positiva com efeito negativa" (fl. 388).
Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo para denegar a ordem (fls. 388-404).
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.
Em seguida, a parte ora recorrida interpôs recurso especial (REsp n. 1.281.614/RS). A Ministra Relatora, Assusete Magalhães, deu provimento ao apelo nobre para anular o acórdão dos embargos de declaração, bem como determinou a realização de novo julgamento, com apreciação das questões omitidas (fls. 550-560).
No acórdão de fls. 798-805, a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e concedeu a ordem.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO EMBARGANTE. (ARE 915112 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.