ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2030392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não vinculação do juízo ao pleito absolutório do MP); b) Súmula n. 7 do STJ (insuficiência da prova da associação para o tráfico); c) Súmula n. 83 do STJ (não cabimento do tráfico privilegia do) e d) Súmula n. 284 do STF (decote da agravante do art. 61, II, "g" do CP).
3. A defesa, neste agravo regimental, genericamente, apenas referiu sobre a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 7 do STJ, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida, em violação do princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
FABIO BARROS KIEFER agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa argumenta que "a decisão monocrática deixou de conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de suposto reexame de matéria fática, o que, com a devida vênia, não se sustenta diante da natureza eminentemente jurídica das teses veiculadas" (fl. 3.492). Acrescenta que o recurso especial apresentou fundamentos independentes e cumulativos que, "por si só, justifica o provimento do recurso" (fl. 3.495).
Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não
[trecho intermediário suprimido]
do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 /STJ.
4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado que é inarredável acolher a tese de desclassificação da conduta do Acusado para a de receptação culposa, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182 /STJ.
5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.798.177/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021.)
À vist a do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.