DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2030433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática de um latrocínio consumado e um tentado, em concurso formal.
- A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reconhecer a existência de crime único.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 5555, 10621, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1500357-80.2021.8.26.0191.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática de um latrocínio consumado e um tentado, em concurso formal. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reconhecer a existência de crime único.
Em suas razões, o Parquet aponta a violação dos arts. 70 e 157, § 3º, II, ambos do Código Penal, ao argumento de que a conclusão do Tribunal estadual contraria a jurisprudência do STJ, pois "reconhecido pelo acórdão que os agentes atiraram em direção das duas vítimas que estavam no interior de um automóvel, desejando suas mortes para a subtração dos bens, há dois delitos de latrocínio, em concurso formal" (fl. 436).
Admitido o recurso e apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento.
Decido.
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
O Juiz de primeiro grau reconheceu a incidência da regra do concurso formal de crimes entre os latrocínios consumado e tentado, bem como entre o delito de corrupção de menores, pelos quais o réu foi condenado. Confira-se (fls. 328-331):
Assim, devidamente comprovado que o réu praticou latrocínio consumado - contra a vítima Rodnei Santana de Castro - e latrocínio tentado - contra a vítima Luciana dos Santos Rodolfo, efetuando disparo contra os ofendidos quando ainda estavam em seu veículo, e visando garantir a subtração patrimonial. Além disso, quanto a Luciana, o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na fuga perpetrada por Rodnei, que acabara de ser atingido por projétil de arma de fogo mas, mesmo assim, conseguiu se evadir.
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Todos os delitos, tanto de roubo quanto de corrupção de menores, foram praticados mediante uma única ação, com diversos resultados lesivos, o que impõe, portanto, o reconhecimento do concurso formal, nos moldes previstos no art. 70 do Código Penal.
A Corte estadual, contudo, afastou a pluralidade de crimes e reconheceu a existência de crime único, nos seguintes termos (fl. 405):
Por outro lado, e com a devida vênia, descabe falar no caso, em pluralidade de crimes de latrocínio. Nesse ilícito, a duplicidade de vítimas feridas, mortas ou atingidas em sua integridade não implica a duplicidade de ilícitos, senão ofensa única à
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo a conduta delitiva roubar, provocando intencionalmente cada uma das mortes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.873.668/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifei)
No mesmo sentido, registro a manifestação do Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo Subprocurador-Geral da República Osnir Belice: "o pleito do Ministério Público encontra ressonância na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ocorrência de violação ao bem jurídico tutelado de mais de uma vítima, por meio de uma só ação, resta aplicável o concurso formal de crimes, nos moldes da fundamentação da r. sentença condenatória, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal" (fl. 464).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.