DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão … — REsp REsp 2030457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 85, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando existir omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem não teria analisado a alegação de preclusão (fl.
- Afirma que precluiu o dever do magistrado de fixar os honorários advocatícios (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 10656, 10946, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DAEXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando existir omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem não teria analisado a alegação de preclusão (fl. 381).
Afirma que precluiu o dever do magistrado de fixar os honorários advocatícios (fl. 390).
Aduz "que o valor final da execução Excelências, abrange valor incontroverso, não se prestando, evidentemente, a servir de parâmetro para fixação da verba honorária" (fl. 394).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Não há dúvidas de que o Projeto de Análise Estratégica do Litígio e Atuação Contenciosa Integrada - PRÓ-ESTRATÉGIA perdeu uma grande oportunidade em pedir a desistência deste recurso à fl. 538, pois é totalmente infundado.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 468):
Diversamente do que afirma o agravado, não há preclusão para fixação de honorários advocatícios em razão da omissão do arbitramento no despacho inicial do cumprimento de sentença, uma vez que houve pedido de fixação de honorários no curso da execução.
A orientação da Corte da Cidadania é bastante clara no sentido de que a omissão no arbitramento provisório dos honorários não conduz à preclusão , por se tratar de questão quepro judicato necessariamente compõe o capítulo de mérito da sentença, embora acessório e permanente (REsp n. 1.113.175/DF).
Assim sendo, se caberia ao próprio magistrado, de ofício, examinar tal matéria, a qualquer tempo, no curso da execução, não havendo que se falar em preclusão lógica por omissão da postulação pelos exequentes após o despacho citatório.
Outrossim, a tese estabelecida pelo STJ, durante o julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, não se aplica ao presente caso, já que o requerimento dos exequentes foi formulado na própria inicial da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.