ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2030594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Redutor de pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e 625 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na busca e apreensão, com subsequente absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitou os embargos de declaração e considerou que o agravante possui maus antecedentes, o que impede a aplicação do redutor de pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas na busca e apreensão são ilícitas, em razão de suposta ausência de confirmação dos fundamentos que embasaram o pedido e da apreensão de celular de pessoa não investigada; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial, com base em indícios concretos de traficância, e obedeceu aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
6. O Tribunal de origem considerou pontuou, ainda, que a apreensão do celular da esposa do agravante foi justificada pelo uso do aparelho pelo próprio agravante, sendo certo que o STJ entende que a apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente.
7. A análise da alegada ilicitude das provas demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento sobre a tese da violação dos limites do mandado de busca e apreensão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal a quo asseverou que o ora agravante possui maus antecedentes e por isso incabível o reconhecimento da minorante.
Como cediço, não obstante o prazo quinquenal do artigo 64, inciso I, do Código Penal, as condenações alcançadas pelo período depurador afastam a reincidência, contudo, se prestam a manter os maus antecedentes, que por sua vez são óbice idôneos à concessão do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.231/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.441.325/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; e AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.