ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2030596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Rol da ANS. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol.
III. Razões de decidir
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que demonstradas cabalmente.
5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.
6. O recurso especial não permite o reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1. O rol de proce dimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Assim, considerando a atual orientação desta Corte a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a controvérsia segundo o atual entendimento do Superior Tribu nal de Justiça.
Além disso, a superveniente inclusão do tratamento no rol de procedimentos poderá ser analisada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação aqui exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.